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Assédio moral e sexual no trabalho: como identificar e quais as medidas legais?



Especialista fala sobre Saiba como identificar abusos e os seus direitos legais. Conheça as práticas abusivas e as mudanças na legislação

O debate sobre assédio moral e sexual no ambiente de trabalho tem ganhado cada vez mais destaque no Brasil, à medida que vítimas denunciam abusos que muitas vezes eram silenciados. Mas como identificar essas práticas abusivas e quais são os direitos e mecanismos legais disponíveis para proteger os trabalhadores?

De acordo com a advogada especialista em Direito do Trabalho, Tatielle Carrijo, o assédio moral envolve condutas repetitivas que humilham, ofendem o patrimônio imaterial do empregado e desgastam psicologicamente o trabalhador, afetando sua autoestima e, em muitos casos, sua saúde mental. "Cobranças excessivas, isolamento social, exclusão, difamação e até ameaças veladas são exemplos típicos de assédio moral", explica Carrijo.

Por outro lado, o assédio sexual é caracterizado por qualquer comportamento de cunho sexual não desejado, como toques inapropriados, olhares sugestivos, comentários inadequados ou convites insistentes, que constrangem a vítima. "Esse tipo de conduta viola a dignidade e a liberdade sexual da pessoa, tornando o ambiente de trabalho hostil e opressor", acrescenta a advogada.

Além das consequências trabalhistas, o assédio sexual pode acarretar sanções criminais. "A responsabilidade criminal é pessoal, mas a empresa tem o dever de não ser conivente. Se isso ocorre, sua imagem corporativa pode ser gravemente afetada. Denúncias e investigações devem sempre ser tratadas de forma séria, dentro dos limites legais e com respeito à dignidade humana", afirma Carrijo.


Mudanças na Legislação: Lei 14.457/22

Recentemente, a Lei 14.457/22 trouxe mudanças significativas, especialmente nas atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), reforçando a necessidade de empresas se adequarem às novas normas de prevenção ao assédio no ambiente de trabalho. Tatielle Carrijo detalha as três principais obrigações impostas às organizações:

  1. Regras de conduta claras: As empresas devem incluir políticas claras sobre assédio sexual e violência em seus regulamentos internos, garantindo que todos os colaboradores tenham acesso a essas normas.

  2. Canais de denúncia: É obrigatório criar um canal seguro e confidencial para que denúncias de assédio sejam registradas, garantindo anonimato e aplicando punições administrativas aos responsáveis.

  3. Treinamentos periódicos: Empresas devem realizar treinamentos anuais para conscientizar os funcionários sobre temas como violência, assédio, igualdade e diversidade no ambiente corporativo.

Para Carrijo, "essas mudanças legislativas deixam claro que práticas abusivas não serão mais toleradas e trazem pressão sobre as empresas para criarem ambientes de trabalho seguros e respeitosos".


O que diz a lei?

Em termos de medidas legais, o assédio moral pode ser enquadrado como dano moral, abrindo espaço para indenizações às vítimas. O assédio sexual, por sua vez, é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos, além de outras sanções trabalhistas, como demissão por justa causa do agressor.


Providências a serem tomadas

Em situações de assédio, a vítima deve documentar os episódios, preferencialmente com testemunhas e evidências, como e-mails ou mensagens. A denúncia pode ser feita internamente à empresa, que tem a obrigação de abrir uma investigação formal. Caso a empresa não tome providências, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça estão disponíveis para assegurar a proteção do trabalhador.

A advogada ressalta que nenhum trabalhador é obrigado a permanecer no ambiente de trabalho diante de tais violações e ilicitudes. Inclusive a CLT faculta a propositura de ação judicial requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, medida que visa assegurar todos os direitos trabalhistas típicos da dispensa sem justa causa (multa de 40% + liberação das guias do FGTS, guias do seguro desemprego, entre outros.


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